A recente publicação da Lei nº 14.943, de 31 de julho de 2024, trouxe importantes alterações ao regime tributário para determinados produtos agrícolas, ampliando os benefícios fiscais já existentes para a soja aos derivados de milho. Essa mudança representa uma significativa oportunidade para empresas do setor agroindustrial, que podem se beneficiar de créditos presumidos de PIS e COFINS . Vamos analisar os principais pontos desta nova legislação e seus impactos para o setor.
A Lei nº 14.943/2024 modifica a Lei nº 12.865/2013, estendendo o tratamento tributário da soja a outros produtos, como farelo e óleo de milho. A principal alteração é a suspensão da incidência de PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda destes produtos, classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
Além disso, a nova legislação permite que as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa possam descontar créditos presumidos de PIS e COFINS , calculados sobre a receita de venda no mercado interno ou de exportação dos produtos mencionados, bem como outros produtos derivados de soja e milho.
A lei estabelece que os créditos presumidos poderão ser calculados da seguinte forma:
A extensão dos benefícios fiscais para o farelo e óleo de milho visa estimular a competitividade da indústria agroalimentar brasileira. Os produtores e exportadores desses produtos agora podem se beneficiar de uma redução significativa na carga tributária, melhorando suas margens de lucro e incentivando investimentos no setor.
A implementação dessa lei pode trazer diversos impactos positivos para a economia:
A Lei nº 14.943/2024 representa um avanço significativo na política tributária brasileira, proporcionando alívio fiscal e novas oportunidades para a indústria agroalimentar. Empresas do setor devem ficar atentas às novas regras e buscar orientação jurídica para maximizar os benefícios oferecidos pela legislação.
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