
O escritório Eduarda Saldanha Advocacia e Assessoria Empresarial é especializado em direito tributário.
Nossos Pilares
01
Excelência
Organização e profissionalismo no atendimento aos clientes para atender seu objetivo com a melhor solução.
02
Integridade
Ética e Respeito em todas as relações do escritório.
03
Comprometimento
Dedicação e foco total para o melhor resultado.
04
Transparência
Comunicação clara e objetiva com todos os clientes.
No meio da dificuldade
encontra-se a oportunidade.
Novas atualizações

Sem a entrada de 20% e sem perder o enquadramento entenda os prazos, o exemplo prático e por que a gestão do passivo tributário faz diferença no seu caixa. Uma dívida com a Receita Federal no Simples Nacional, cobra duas contas ao mesmo tempo, a primeira é o próprio débito tributário e a segunda, menos visível, é o risco de perder o enquadramento no Simples Nacional o chamado Termo de Exclusão. Para muitas empresas, o caminho de saída parece fechado por causa da entrada exigida no parcelamento. Mas existe alternativa. Veja, em perguntas e respostas, como funciona. O que acontece quando a empresa tem débitos com a Receita? A Receita Federal emite um Termo de Exclusão do Simples Nacional. A partir da ciência desse termo, a empresa tem 90 dias para regularizar a situação prazo ampliado de 30 para 90 dias pela Lei Complementar nº 216/2025. Se não regularizar, o desenquadramento passa a valer em 1º de janeiro do ano seguinte, com uma janela adicional de regularização em setembro. Por que a exclusão do Simples é tão grave? Porque muda toda a estrutura de tributação da empresa. Fora do Simples, ela passa a recolher tributos pelo Lucro Presumido ou Real, normalmente com carga e obrigações acessórias maiores. Ou seja: a dívida não paga não fica parada ela pode encarecer todo o seu regime tributário no ano seguinte. Por que o parcelamento costuma travar no valor da entrada? Porque, em muitos reparcelamentos, a primeira parcela é de 10% do total ou 20%, se a empresa já havia reparcelado antes. Sobre uma dívida de R$ 500 mil, isso significa desembolsar R$ 100 mil de uma só vez. Para quem já está com o caixa apertado, esse valor inviabiliza a regularização. Existe forma de regularizar sem essa entrada elevada? Sim, conforme o caso. O parcelamento em até 60 vezes permite regularizar o débito com parcela mínima de R$ 300 e, no parcelamento comum, sem entrada extra além da primeira parcela. Na prática, a "entrada" deixa de ser um percentual do total e passa a ser apenas a primeira das 60 prestações. Um exemplo para tornar concreto : Considere uma empresa com R$ 500 mil de débitos. No reparcelamento com entrada de 20%, ela precisaria de R$ 100 mil à vista. Já em um parcelamento em 60 vezes, o valor de partida gira em torno de R$ 9,1 mil resultado de R$ 500 mil divididos por 60, acrescidos dos juros pela taxa Selic. É a diferença entre um desembolso inicial que trava o caixa e um que cabe no orçamento mensal. Trata-se de um cenário ilustrativo: o valor exato depende da composição dos débitos e dos encargos aplicáveis. Parcelar resolve o problema definitivamente? Parcelar regulariza a situação e afasta a exclusão, mas não elimina a dívida distribui o pagamento ao longo do tempo. Por isso, parcelar bem é diferente de apenas parcelar. É aqui que entra a gestão do passivo tributário. O que é a gestão do passivo tributário? É o acompanhamento técnico e contínuo da dívida, que envolve: revisar a composição dos débitos para identificar valores indevidos; verificar a ocorrência de prescrição; avaliar a possibilidade de compensação com créditos; e controlar os prazos de exclusão e de reenquadramento. O objetivo é manter a empresa no Simples, preservar o capital de giro e, quando houver base jurídica, reduzir o passivo ao longo do tempo. Como isso impacta o fluxo de caixa? De forma direta. Substituir uma entrada de R$ 100 mil por uma primeira parcela de aproximadamente R$ 9,1 mil libera capital de giro para a operação. E manter o enquadramento no Simples evita o aumento de carga que viria com a migração forçada para outro regime. A decisão tributária, aqui, é também uma decisão financeira. E se eu não fizer nada? O silêncio tem custo. Sem regularização no prazo, a empresa é desenquadrada do Simples, a dívida segue crescendo com encargos e pode ser inscrita em dívida ativa, abrindo caminho para a execução fiscal inclusive com bloqueio de bens. (Se a sua empresa já recebeu uma cobrança judicial, vale ler também os artigos do blog sobre execução fiscal.) O que eu devo fazer agora? O caminho seguro é uma análise do passivo antes de o prazo correr: levantar os débitos, verificar a existência do Termo de Exclusão, avaliar a melhor forma de parcelamento para o seu caixa e mapear oportunidades de revisão e redução. A partir daí, decide-se com base em números e não no susto. Uma dívida com a Receita Federal, no Simples Nacional, é ao mesmo tempo um problema financeiro e um risco de enquadramento. O parcelamento em até 60 vezes oferece uma via de regularização compatível com o caixa da empresa, ao trocar a entrada elevada pela primeira parcela. Mais importante do que a adesão em si é a gestão do passivo que vem depois: acompanhar prazos, revisar débitos e preservar a permanência no Simples. Tratada com método e no tempo certo, uma dívida deixa de ser uma ameaça de exclusão e volta a ser o que deveria ser uma obrigação administrável. Consulte um dos nossos especialistas em débitos tributários do Simples Nacional, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.

A Reforma Tributária mudou o Simples Nacional e a decisão certa começa agora. Durante anos, o Simples Nacional foi sinônimo de simplicidade: um documento, uma guia, tributos unificados. Com a Reforma Tributária, essa lógica ganhou uma nova camada de decisão. A Resolução CGSN nº 190/2026 adaptou o regime à Lei Complementar 214/2025 e trouxe IBS, CBS e Imposto Seletivo para a realidade de quem é optante. Se você é empresário de ME ou EPP ou o contador que assessora essas empresas este artigo responde às principais dúvidas sobre o que muda e, principalmente, sobre a escolha estratégica que pode definir a competitividade do seu negócio. O que é a Resolução CGSN nº 190/2026? É a norma que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 para compatibilizar o Simples Nacional com a Reforma Tributária. Na prática, ela integra ao regime os novos tributos sobre o consumo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo além de atualizar conceitos, prazos e obrigações do optante. A minha empresa continua no Simples Nacional? Sim, o Simples Nacional permanece como regime de arrecadação unificada. O que muda é que, dentro dele, os novos tributos passam a existir e surge a possibilidade de tratá-los de forma diferente. O regime não acabou, ele ficou mais estratégico. Qual é a mudança mais importante para quem vende para outras empresas? O chamado regime híbrido, previsto no art. 40-C. Ele faculta ao optante do Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, aquele aplicável às demais empresas, em vez de recolhê-los dentro do valor único do DAS. Quando isso acontece, essas parcelas deixam de ser cobradas pelo regime único e passam a seguir as regras gerais desses tributos. Por que eu escolheria pagar imposto "por fora" do Simples? Por causa do crédito. A Reforma Tributária adota a não cumulatividade: quem compra de você quer aproveitar o crédito de IBS e CBS que incidiu na operação. Uma empresa que recolhe esses tributos apenas dentro do regime único do Simples transfere crédito de forma limitada ao adquirente. Para quem vende para outras empresas (B2B), isso pode significar perder competitividade de preço porque o cliente prefere um fornecedor que gera crédito integral. Optar pelo regime regular (art. 40-C) resolve esse ponto, mas altera a sua carga e as suas obrigações. E se eu vendo direto para o consumidor final? Aí a lógica muda. O consumidor final não aproveita crédito, então a vantagem do regime híbrido tende a diminuir. Por isso não existe resposta única: a decisão depende do seu mix de clientes (B2B x B2C), da sua margem e do seu setor. É exatamente esse tipo de análise que separa uma escolha bem-feita de um prejuízo silencioso. Essa opção pode ser desfeita depois? Não com liberdade. A opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular é irretratável e feita por semestre (semestres iniciados em janeiro e julho), pelo Portal do Simples Nacional (art. 40-D). Quem faz essa opção tem, no DAS, a dedução das parcelas correspondentes à CBS e ao IBS (art. 22-A). Como reverter não é simples, decidir com análise prévia é essencial. Existe alguma vedação que eu deva conhecer? Sim. O art. 40-E veda o recolhimento de IBS e CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou anterior. Ou seja: certas movimentações de crédito "travam" o caminho de volta ao regime único. É mais um motivo para planejar antes de agir. O que mais mudou além do regime híbrido? Alguns pontos merecem atenção imediata Novo conceito de faturamento: a receita passa a ser reconhecida com a emissão do documento fiscal que formaliza a operação inclusive em vendas para entrega futura e em documentos que alterem valores já emitidos. Isso afeta o momento em que a receita entra na sua apuração. Sublimite de R$ 3,6 milhões: para fins de ICMS, ISS e agora IBS, há sublimite de R$ 3,6 milhões (com limite adicional equivalente para exportação). Ultrapassá-lo tem efeitos sobre como esses tributos são recolhidos. Split payment: a norma passa a tratar do recolhimento realizado na própria transação e pelo adquirente um novo mecanismo que muda a dinâmica financeira das operações. Janela de opção pelo Simples: a formalização da opção ocorre de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Como fica a transição para 2027? As empresas cuja opção pelo Simples produza efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que não estavam no regime em 2026, ou estavam apenas em parte do ano precisarão informar as receitas anteriores à opção, com prazos específicos (as informações de dezembro de 2026 devem ser prestadas até 20 de janeiro de 2027). Não manifestar-se tem consequência: prevalecem os valores pré-preenchidos pela administração tributária, o que pode distorcer a sua alíquota efetiva. Qual é o risco de não fazer nada? Ficar no piloto automático também é uma decisão e costuma ser a mais cara. Sem revisar o enquadramento, você pode continuar em um modelo que reduz sua competitividade em vendas B2B, reconhecer receita em momento indevido ou perder o prazo de uma opção irretratável. Em um cenário de regras novas, a inércia é o principal fator de risco. O que eu devo fazer agora? O caminho seguro é um diagnóstico que avalie, para o seu caso concreto: o perfil dos seus clientes, a sua margem, o seu setor e o impacto de cada opção na carga tributária e na competitividade. A partir daí, decide-se com segurança se vale a pena migrar para o regime regular de IBS/CBS ou permanecer no regime único antes que o prazo, ou a regra padrão, decida por você. A Resolução CGSN nº 190/2026 não retira a simplicidade do Simples Nacional; ela acrescenta ao regime uma decisão de natureza estratégica. O ponto central é o regime híbrido do art. 40-C e o seu efeito sobre o aproveitamento de crédito de IBS e CBS nas operações entre empresas. A escolha entre o regime único e o regime regular depende de elementos concretos — perfil de clientes, margem e setor — e, por ser irretratável, exige análise prévia. Compreender esses fatores com antecedência permite que a decisão seja tomada com base em cálculo, e não em suposição. Mais do que uma obrigação acessória, trata-se de uma definição que influencia diretamente a competitividade e a previsibilidade tributária do negócio. Consulte um dos nossos especialistas em Reforma Tributária, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.

Cobranças relacionadas ao CNO e à aferição previdenciária da obra podem gerar autuações elevadas e impedir regularização do imóvel Receber uma notificação da Receita Federal relacionada ao INSS de obra costuma gerar preocupação imediata, principalmente quando o contribuinte não sabia da obrigatoriedade de regularização da construção perante o Cadastro Nacional de Obras (CNO). Em muitos casos, a cobrança surge anos após a conclusão da obra, justamente no momento em que o proprietário pretende averbar o imóvel, emitir certidão negativa, realizar financiamento ou regularizar a matrícula da construção no cartório. Também é comum que empresas industriais, agroindústrias, construtoras e produtores rurais sejam surpreendidos por notificações relacionadas à execução de obras, ampliações de estruturas, galpões, silos e áreas operacionais. Dependendo da situação, a Receita Federal pode realizar apuração previdenciária por aferição indireta, resultando em cobrança significativa de contribuições vinculadas à construção civil. Neste artigo explicamos como funciona a notificação de INSS de obra e quais aspectos normalmente precisam ser analisados após o recebimento da cobrança. Por que a Receita Federal cobra INSS de obra? A cobrança ocorre porque a legislação previdenciária exige recolhimento de contribuições relacionadas à mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. A Receita Federal utiliza o Cadastro Nacional de Obras para acompanhar construções realizadas por pessoas físicas e jurídicas, verificando a regularidade das contribuições incidentes sobre a execução da obra. Quando o Fisco identifica ausência de regularização, inconsistências na documentação ou inexistência de recolhimento previdenciário compatível com a construção executada, pode iniciar procedimento de fiscalização e emitir notificação relacionada ao INSS de obra. O que é a aferição indireta do INSS de obra? A aferição indireta é uma metodologia utilizada pela Receita Federal quando não existem documentos suficientes para comprovação dos custos efetivos da construção e da mão de obra utilizada na obra. Nessa situação, o Fisco utiliza parâmetros técnicos relacionados à metragem, padrão construtivo e características da obra para estimar o valor das contribuições previdenciárias supostamente devidas. Em muitos casos, essa forma de cálculo resulta em cobranças significativamente superiores aos valores que seriam apurados com base na documentação efetiva da obra. Por esse motivo, a análise técnica da construção e dos documentos disponíveis costuma ser fundamental após o recebimento da notificação. Toda obra precisa recolher INSS? A resposta depende das características da construção e da forma como a obra foi executada. Existem situações em que a Receita Federal entende existir obrigatoriedade de recolhimento previdenciário vinculada à mão de obra utilizada na execução da construção civil. Isso costuma ocorrer em obras residenciais, comerciais, industriais, ampliações estruturais e implantação de novas edificações. Além disso, empresas industriais e agroindustriais frequentemente enfrentam notificações relacionadas à expansão de plantas produtivas, construção de galpões, silos e estruturas operacionais. Cada situação exige análise individualizada da documentação da obra e da estrutura da construção executada. Recebi a notificação anos depois da conclusão da obra. Isso é comum? Sim, muitos contribuintes somente tomam conhecimento da pendência previdenciária quando tentam regularizar o imóvel, emitir certidão negativa ou realizar averbação da construção no cartório. Também é comum que a Receita Federal identifique a obra posteriormente por meio de cruzamento de informações fiscais, dados municipais, registros imobiliários ou fiscalização específica da construção civil. Por esse motivo, existem situações em que a cobrança ocorre vários anos após a conclusão da obra. Empresas industriais também podem receber cobrança de INSS de obra? Sim, empresas industriais frequentemente recebem notificações relacionadas a obras vinculadas à ampliação de unidades produtivas, implantação de estruturas operacionais, construção de galpões e expansão logística. Em muitos casos, a Receita Federal entende que essas intervenções caracterizam obras de construção civil sujeitas à apuração previdenciária vinculada ao CNO. Isso é bastante comum em operações envolvendo: Agroindústrias; Cerealistas; Empresas logísticas; Indústrias em expansão operacional; Implantação de novas unidades produtivas. A ausência de regularização pode impactar inclusive a emissão de certidões fiscais da empresa. É possível discutir o valor cobrado pela Receita Federal? Dependendo da situação, sim. Em muitos casos, a cobrança realizada pela Receita Federal exige análise técnica da metodologia utilizada na aferição da obra, dos documentos considerados pela fiscalização e da compatibilidade da cobrança com a construção efetivamente executada. Existem situações em que a aferição indireta utiliza parâmetros incompatíveis com a realidade da obra, gerando cobrança superior à efetivamente aplicável. Além disso, a documentação técnica da construção pode influenciar diretamente a apuração previdenciária realizada pelo Fisco. Cada situação depende da estrutura da obra e dos documentos disponíveis para análise. O que acontece se a notificação não for regularizada? Quando não existe regularização ou apresentação de defesa, a cobrança pode evoluir para constituição definitiva do débito tributário e posterior inscrição em dívida ativa. Após essa etapa, a Receita pode promover cobrança judicial por meio de execução fiscal, permitindo adoção de medidas relacionadas à constrição patrimonial e restrições fiscais. Além disso, a pendência previdenciária pode dificultar: Emissão de certidão negativa; Averbação da obra; Regularização registral do imóvel; Operações de financiamento e venda. Por esse motivo, a análise da notificação logo após o recebimento costuma ser importante. Quanto antes a notificação for analisada, maiores podem ser as possibilidades de regularização? Em muitos casos, sim. A atuação logo após a ciência da cobrança permite verificar a estrutura da obra, a metodologia utilizada pela Receita Federal e a documentação disponível para análise da regularidade previdenciária. Além disso, a avaliação técnica inicial costuma ser importante para identificação de inconsistências na aferição realizada e definição da estratégia adequada para regularização da situação fiscal da obra. Cada caso exige análise individualizada conforme as características da construção e os documentos relacionados à execução da obra. A notificação da Receita Federal relacionada ao INSS de obra pode gerar cobrança relevante de contribuições previdenciárias, especialmente em situações envolvendo ausência de regularização do CNO ou aferição indireta da construção civil. A análise técnica da obra, da documentação existente e da metodologia utilizada pela fiscalização pode ser importante para verificar a regularidade da cobrança e identificar possíveis medidas jurídicas relacionadas à regularização da situação previdenciária da construção. Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário para analisar a notificação de INSS de obra e verificar possíveis medidas jurídicas relacionadas ao CNO e à regularização previdenciária da construção, entrando em contato com a nossa equipe pelo formulário disponível nesta página.



