Entenda por que importadoras optantes pelo Simples Nacional podem discutir a cobrança do AFRMM e da Taxa do Mercante nas operações de comércio exterior.
Empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam importações normalmente assumem como obrigatória a cobrança do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM). No entanto, decisões recentes da Justiça Federal vêm reconhecendo que essas contribuições não são exigíveis das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesse regime tributário.
Essa interpretação pode representar uma redução relevante do custo da importação e, em alguns casos, permitir a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos anos.
Neste artigo explicamos por que empresas importadoras optantes pelo Simples Nacional podem não estar sujeitas ao pagamento dessas contribuições.
O que é o AFRMM cobrado nas importações?
O AFRMM é uma contribuição destinada ao financiamento da marinha mercante e da indústria naval brasileira.
Essa cobrança ocorre normalmente:
- No transporte marítimo internacional;
- Quando há descarga de mercadorias em porto brasileiro;
- Em operações de importação realizadas por empresas brasileiras.
Apesar de ser uma cobrança frequente no comércio exterior, sua natureza jurídica é de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), esse detalhe é fundamental para compreender por que empresas do Simples Nacional podem não estar sujeitas ao seu pagamento.
Empresas do Simples Nacional precisam pagar AFRMM?
Em regra, não, a Lei Complementar nº 123 estabelece que empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento de contribuições federais não incluídas no regime unificado de arrecadação. Como o AFRMM possui natureza de contribuição federal e não está incluído no rol dos tributos recolhidos dentro do Simples Nacional, a sua exigência tem sido afastada judicialmente em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Esse entendimento vem sendo reconhecido de forma reiterada pela Justiça Federal.
A Taxa de Utilização do Mercante (TUM) também pode ser indevida?
Sim, a Taxa de Utilização do Mercante está vinculada diretamente ao AFRMM. Assim, quando a empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao pagamento do AFRMM, a exigência da TUM também deixa de ser aplicável nas mesmas operações. Esse raciocínio jurídico tem sido adotado em decisões recentes envolvendo empresas importadoras enquadradas no Simples Nacional.
Esse entendimento vale para empresas que importam por conta própria ou por conta e ordem?
Pode valer para ambas as situações.
Em operações de comércio exterior é comum que empresas atuem:
- Como importadoras diretas;
- Como adquirentes em importação por conta e ordem;
- Como encomendantes em importação por encomenda.
Dependendo da estrutura da operação e da responsabilidade tributária assumida, é possível analisar a incidência indevida dessas contribuições.
Empresas do Simples Nacional podem recuperar valores pagos indevidamente?
Dependendo da situação concreta, sim. Quando a empresa realizou o recolhimento do AFRMM e da TUM mesmo estando enquadrada no Simples Nacional, pode ser possível avaliar a existência de pagamento indevido.
Nessas situações, costuma ser necessária análise técnica:
- Do enquadramento tributário da empresa;
- Das declarações de importação;
- Do período de recolhimento;
- Da estrutura das operações realizadas.
A partir dessa verificação, pode ser identificada a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos.
Por que muitas empresas continuam pagando AFRMM mesmo estando no Simples Nacional?
Na prática, isso ocorre porque a cobrança costuma ser tratada como automática no fluxo operacional das importações. Além disso, nem sempre a natureza jurídica da contribuição é analisada no momento da operação. Há interpretação administrativa restritiva sobre o alcance do Simples Nacional, muitas empresas desconhecem a dispensa prevista na legislação complementar. Por esse motivo, é comum que empresas realizem recolhimentos sem verificar a exigibilidade jurídica da contribuição.
O enquadramento no Simples Nacional pode reduzir o custo da importação?
Dependendo da operação realizada, sim.
A dispensa do pagamento do AFRMM e da TUM pode impactar diretamente:
- O custo logístico da importação;
- A formação do preço do produto;
- A competitividade da empresa importadora;
- A margem operacional da atividade comercial.
Por isso, a análise dessas cobranças pode representar uma etapa relevante dentro do planejamento tributário das empresas que atuam com comércio exterior.
Empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações de importação podem não estar sujeitas ao pagamento do AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante, em razão da dispensa legal aplicável às contribuições federais não incluídas no regime unificado de arrecadação previsto na Lei Complementar nº 123.
A verificação do enquadramento tributário da empresa e da estrutura das operações de importação pode ser importante para identificar eventual cobrança indevida dessas contribuições e avaliar medidas jurídicas cabíveis conforme cada caso.
Consulte um dos nossos especialistas em direito tributário para analisar a incidência do AFRMM e da TUM nas operações de importação da sua empresa e verificar possíveis medidas jurídicas aplicáveis, entre em contato com a nossa equipe especializada pelo formulário abaixo.



